Jefferson nega o mensalão. Falta essa entrevista na Folha
Veja aqui o que o Partido da Imprensa Golpista (PIG) não mostra!
O pessoal do PiG (*) é lento, como se sabe.
Só nesta quinta-feira o Globo percebeu que a CPI do Cachoeira vai melar o mensalão.
E o PiG (*) passou esse tempo todo a tratar o Roberto Jefferson como se fosse o Thomas Jefferson.
Porque o Roberto Jefferson foi quem fez a denúncia, a partir daquele vídeo que o Carlinhos Cachoeira produziu – a TV Record explicou tudo direitinho – para vingar o Demóstenes, derrubar o Dirceu e entronizar o Serra – fã incondicional do Demóstenes, assim como o Aecio Neves – na Presidência, de onde ele, Serra, como Putin, só sairia morto.
Acontece que na hora de a onça beber água, na hora de depor no Supremo no processo do mensalão – que, como diz o Mino, está por provar-se – o Jefferson negou que houvesse um mensalão.
Esta entrevista daria um segundo Prêmio Pulitzer a qualquer repórter da Folha (**).
Mas, inexplicavelmente, a Folha só fez a primeira entrevista com o Roberto Jefferson: quando ele usou pela primeira vez a palavra “mensalão” – que, como diz o Mino, ainda está por provar-se.
Na hora de desdizer-se no Supremo, quando voltou a ser Roberto e, não, Thomas, a Folha o abandonou à própria sorte.
(Nunca se sabe: talvez a Folha, neste próximo domingo, no trepidante programa que derruba a audiência da TV Cultura, venha a se redimir.)
Em benefício da reputação da Folha, amigo navegante localizou o depoimento em que Thomas, quer dizer, Roberto Jefferson diz que não havia o que ele denunciou (e que, segundo o Mino, ainda está por provar-se):
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-RELATOR PERANTE O EXCELSO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ref.: Ação Penal nº 470.
ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO, acusado já qualificado no feito da referência, por seu procurador, comparece respeitosamente à ilustrada presença de Vossa Excelência, a fim de apresentar com esta suas alegações finais:
I. Em decisão publicada pelo e-DJ de 15 Jun 2011, em atenção ao pedido formulado pelo protocolo nº 30.298, de 27 Mai 2011-6ªf, Vossa Excelência deferiu a juntada dos documentos que a acompanharam, mas, malgrado integrante daqueles mesmos, indeferiu a requisição de cópia da Ação Civil Pública nº 7807-08.2011.4.01.3400, aforada perante a 13ª Vara Federal do Distrito Federal, onde demandado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e outro, embora relacionada com esse feito.
Pois o Requerente agora conseguiu a cópia aludida, que junta com estas alegações finais.
II. Estando pendente de julgamento a Arguição de Impedimento nº 4, de fato, de suspeição de Vossa Excelência, proposta por co-acusado e interessando sua solução aos demais, com implicações na validade e higidez desse feito, acaso venha de ser acolhida, se pede seu pronto julgamento, antecedendo o desta Ação Penal.
Agora, às alegações.
III. Em preliminar, se renovam aqui, em toda sua extensão, os fundamentos que inspiraram os seis agravos regimentais opostos ao longo da instrução, a título de violação do devido processo legal e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).
IV. Como dito já desde a defesa prévia, verbis,
“1. O Defendente é acusado dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro (fls. 114/118, da denúncia).
Nega e se declara inocente, no entanto, de ambas as acusações.
2. Diz o requisitório, à sua fl. 10, que “A presente denúncia refere-se à descrição dos fatos e condutas relacionados ao esquema que envolve especificamente os integrantes do Governo Federal que constam do pólo passivo; o grupo de Marcos Valério e do Banco Rural; parlamentares; e outros empresários. Os denunciados operacionalizaram desvio de recursos públicos, concessões de benefícios indevidos a particulares em troca de dinheiro e compra de apoio político, condutas que caracterizam os crimes de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta, corrupção e evasão de divisas”.
Também esclarece, mas ressalva, à mesma fl. 10, que “A origem desses recursos, em sua integralidade, ainda não foi identificada” (grifos aqui).
No entanto e contraditoriamente, quanto ao Defendente, na qualidade de Presidente do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e de Deputado Federal, com outros de sua agremiação partidária, acusa-o do “recebimento direto ou disfarçado dos pagamentos de propina em troca de integrarem a base de apoio do Governo Federal” (fl. 95) e ainda, de que estaria(m) “cientes de que os montantes recebidos tinham como origem organização criminosa” (fl. 114).
Tudo isso seria para “venda de apoio político ao Governo” (fl. 114) e, nesse sentido, “Para ilustrar o apoio político do grupo de parlamentares do Partido Trabalhista Brasileiro ao Governo Federal, na sistemática acima narrada, destacam-se as atuações dos Parlamentares Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e José Carlos Martinez Santos na aprovação da reforma da previdência (PEC 40/2003 na sessão do dia 27/08/2003) e da reforma tributária (PEC 41/2003 na sessão do dia 24/09/2003)” (fl. 117).
Especificamente em relação ao Defendente, assegura que “Como resultado do acordo estabelecido com o núcleo central da quadrilha entre os meses abril e maio de 2004, onde ficou acertado o repasse de R$ 20.000.000,00 do PT para o PTB em cinco parcelas de R$ 4.000.000,00, Roberto Jefferson e Emerson Palmieri, no mês de junho de 2004, receberam na sede nacional do PTB, diretamente de Marcos Valério, a importância de R$ 4.000.000,00, sendo a primeira parcela de R$ 2.200.000,00 e, logo após, R$ 1.800.000,00, em cédulas envoltas em fitas do Banco Rural e Banco do Brasil” (fl. 116).
Menciona, certo, outros episódios relacionados com José Carlos Martinez, Romeu Queiroz, José Hertz e Alexandre Chaves (fls. 116/117), mas esses são fatos de que somente invoca o testemunho do Defendente, embora - sem descrição de conduta criminosa, por eles intente responsabilizá-lo, mas exclusivamente na classificação dos supostos crimes correspondentes, sem outra sustentação (fl. 118).
O estilo oblíquo e mesmo confuso da narrativa da denúncia impunha esta especificação defensiva, porquanto, embora muito citado ao longo dela, o que efetivamente se imputa ao Defendente é somente e tão só o quanto acima gizado.
Salvo, claro, a assertiva surpreendente - que fez de uma vital testemunha para a acusação, apenas um réu de acusação inepta e sem procedência - de que “Relevante destacar, conforme será demonstrado nesta peça, que todas as imputações feitas pelo ex Deputado Roberto Jefferson ficaram comprovadas” (fl. 9).
Por quê ?
3. Pois bem. Seja como for, certo é que as acusações contra o Defendente não se sustentam e são claramente improcedentes e destituídas de qualquer fundamento fático.
Com efeito e isso a todo tempo ficou dito e mostrado, sem contraste, que o Defendente andou sempre nos limites que a lei garante.
Como Presidente de partido político, o PTB, formulou acordo para a campanha eleitoral de 2004, eleição de vereadores, vice-prefeitos e prefeitos, com o Partido dos Trabalhadores – PT.
Não se tratava aí de apoio ao Governo Federal. A eleição era municipal.
No âmbito federal, o PTB apoiou, desde o 2º turno da eleição presidencial, em 2002, o candidato e a coligação que elegeu o Presidente Lula, detendo um ministério do governo, o do Turismo e compondo a base parlamentar de apoio, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Isso é notório.
O acordo político para as eleições municipais de 2004 com o PT, envolveram, sim, doação financeira deste para o PTB, da ordem de R$ 20 milhões.
Essa doação aprovada por ambos os partidos tem apoio em lei e, naquele pleito, estava regulada pelas Resoluções do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Era a Resolução nº 21.609/04, art. 3º, parágrafo único, inciso I, que considerou recurso, dinheiro em espécie e, a Resolução nº 20.987/02, art. 10, inciso IV, que indica doação de partido político como fonte de arrecadação.
Assim, os R$ 4 milhões pagos pelo PT, como parte do dito acordo, nada têm de irregular, dirá criminoso.
A origem desse recurso, que não se poderia presumir ilícita - como, de resto, a própria denúncia afirma que “ainda não foi identificada” (fl. 10) - segundo o PT, é fruto de recursos próprios seus e de empréstimos bancários.
Não se trata, portanto, como dito na denúncia, de propina.
É recurso lícito, fonte de arrecadação prevista em lei e destinada à eleição municipal de 2004.
Com o governo federal iniciado com a eleição vitoriosa de 2002, de que fazia e faz parte o PTB, suas bancadas, na Câmara e no Senado, desde então sempre votaram e conformaram sua base parlamentar de apoio.
E isso é conceitual e rudimentar na prática parlamentar e política, que aqui se quer criminalizar.
Mas crime não é.
Assim, nada de incomum, estranho ou ilícito, do Defendente, então Líder do PTB na Câmara, defender e votar a favor da reforma da previdência - como já pregava desde a Constituinte e da indispensável e urgente reforma tributária.
Nem de novo, desde que essa é a postura programática do PTB e de notória defesa, antes mesmo da Constituinte de 1987.
E se não sabe o acusador a origem daquele recurso, como afirmar que é ilícito e, por isso, atribuir ao Defendente que empenhou-se no seu branqueamento ou lavagem ? Non sense !
É quanto basta, eminente Senhor Ministro-Relator, para deixar mostrado e a se robustecer com a prova a mais a produzir, para que a falada improcedência da denúncia seja reconhecida”.
Pois, dada como ultimada a instrução, a prova produzida não desmentiu e, por cima, confirmou o alegado.
V. Independente de em sede de alegações finais tenha o ilustre acusador se esmerado em esforço retórico para buscar a condenação do Defendente, da retórica não passou.
Nada da situação de fato – geralmente invocada da fase inquisitorial - conforta ou demonstra sua pretensão.
Em nenhum momento há indicação, documental ou oral, que desminta a versão do acusado.
Sem elemento material de prova, tenta, claro, formular teorias que, de lege ferenda, poderiam vir a serem discutidas no Congresso Nacional.
VI. Assim é, quando para formular pedido de condenação no crime de corrupção passiva, louva-se em referência a opinião isolada e, citando parte do v. acórdão na Ação Penal nº 307-3-DF, primeiro, diz que na configuração dessa infração é prescindível ato de ofício, que, aliás, não indicou na sua denúncia, praticado ou deixado de praticar.
Ora, mas tanto isso não é exato, nem verdadeiro que, já desde a ementa do v. acórdão respectivo, ali se pode ler, verbis,
“1.2. Improcedência da acusação. (…) em virtude (…) mas também por não haver sido apontado ato de ofício configurador de transação ou comércio com o cargo então por ele exercido” (DJ de 13 Out 1995).
Depois, diz que voto de parlamentar abrigado pela imunidade material que decorre do disposto pela CF, art. 53, sem qualquer especificação, pode ser escrutinado e submetido a controle pelo Ministério Público ou mesmo pelo Poder Judiciário, em rematado absurdo.
VII. Do mesmo modo, na imputação de lavagem de dinheiro, esmera-se em sustentar que embora reconheça que não haja tipo penal de organização criminosa no direito positivo brasileiro, isso merece uma espécie de interpretação extensiva que, em tudo, agride a garantia pétrea da CF, art. 5º, inciso XXXIX, de modo a instituir modalidade criminosa através de só argumentos.
Ora, ainda que uma tal possibilidade se viabilizasse - como não há - haveria de estar calcada em prova (que não se realizou), da ciência prévia do Defendente da origem criminosa do recurso que lisamente admitiu lhe ter sido aportado, como fruto de acordo partidário lícito e não desmentido. Ao contrário.
Assim, se sequer se desincumbiu de provar a origem do recurso - que desde a denúncia dizia não saber - todas as afirmações que faça, a partir de prova judicializada, no ocaso desta ação penal, de ser dinheiro público, de ser fruto de prática delituosa, de se ter inspirado em contratos e empréstimos fictícios, não passam de sua mera criação mental.
Dirá, que o Defendente disso soubesse ou pudesse saber, previamente, de modo à integração do tipo penal de que trata que, em todas as suas modalidades, apresenta tal exigência como requisito de sua configuração.
VIII. Efetivamente, o pedido condenatório não passa de esforço retórico que, por isso mesmo, não pode ser acolhido, como se pede.
IX. Já, qual a razão do ilustre acusador ter deixado de denunciar aquele que, por força de disposição constitucional, é o único que no âmbito do Poder Executivo, tem iniciativa legislativa (CF, art. 61), o Presidente da República, para somente acusar três de seus auxiliares (CF, art. 76), Ministros de Estado, que iniciativa para propor projetos de lei não têm, embora se diga que para aprovação daqueles teriam corrompido Deputados, isso é um mistério que esta Ação Penal incompleta e descabelada não revela.
Muito menos, diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, revelou.
Certo, o Defendente se debate, desde o recebimento da denúncia para que a matéria seja submetida ao Plenário dessa Alta Corte, à luz do que dispõe o CPP, art. 40, sem sucesso, porque travado por Vossa Excelência, ora sob alegação de que isso incumbiria ao acusador, ora de que isso descabia ao Supremo Tribunal, ora ainda que já fora decidido, mas que, em verdade, jamais foi proposto à Corte tal qual suscitado.
Afinal vige o disposto pelo CPP, art. 40, “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia” ou, estamos todos submetidos à vontade incontrastável do Procurador-Geral da República, embora a clara evidência de crime praticado pelo então Presidente da República, a partir mesmo do teor da denúncia, quando se recuse imotivadamente a exercer seu munus em delito de ação penal pública plena, com omissão do Supremo Tribunal ?
Se assim não for, então, que se enfrente a matéria, dando-se aquela disposição processual penal do art. 40 como não recebida pela Carta de 1988.
Intolerável, é a omissão.
X. Por isso mesmo, já desde a defesa prévia, reiterado em quatro séries de embargos de declaração, se disse e pediu, verbis,
“4. Outra coisa é – e se diz que tudo ficou comprovado - o pagamento periódico a parlamentares para votar projetos de iniciativa ou interesse do Presidente da República, por parte inclusive de Ministros de Estado, co-réus neste estranho e incompleto processo criminal.
E se diz incompleto e aberrante da lógica jurídica, a mais desmerecer aquela que presidiu a denúncia açodada e preferencial, porquanto, como expresso em sede de embargos de declaração opostos ao v. acórdão que a recebeu, [ainda sem julgamento], ali se propôs, até aqui sem resposta, verbis,
“4. Admitindo a plausibilidade da acusação, como o admite o v. acórdão, no sentido de que pelo menos três (3) Ministros de Estado, constitucionalmente definidos como auxiliares do Presidente da República (CF, art. 76), se organizaram em quadrilhas autônomas, para, entre outras práticas, atentarem contra o livre exercício de Casa do Poder Legislativo, a Câmara dos Deputados, através de pagamento periódico em dinheiro a parlamentares, para votar em favor de projetos do Chefe do Poder Executivo, o “mensalão”, em delitos diversos, no entanto, nada dispôs o v. aresto sobre igual prática desses crimes, em óbvia co-participação, pelo próprio Presidente, silenciando em face do que dispõe a CF, art. 102, inciso I, alínea “b”, c.c. CPP, art. 40.
Se descobre aí omissão e contradição, para que se pede declaração”.
Nesse sentido e para formulação de sua defesa aqui, o Requerente que dera notícia da dita prática delituosa ao Senhor Presidente da República, requereu certidão a respeito das providências que o Chefe do Poder Executivo envidara, mercê da notitia criminis, no âmbito do Poder.
Com surpresa, como evidenciam os documentos anexos, informa-se por certidão que nada foi localizado a respeito”.
XI. Já agora, com a representação dada por ilustre Procurador-Regional ao Senhor Procurador-Geral da República contra atos do ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA totalmente imbricados com os fatos de que cuida esta Ação Penal - acostada aí pelo Defendente com a petição citada no item I desta - lá protocolada em 19 Abr 2011, sem qualquer pronunciamento conhecido de Sua Excelência, nem mesmo aditamento de sua denúncia, para incluí-lo, se a matéria não for objeto de deliberação expressa dessa Suprema Corte, como se pede, então, que fiquem os documentos alusivos nesses autos, para que, no futuro, um pesquisador distraído da história possa ajuizar sobre o assunto.
XII. Eis porque, ilustrado Senhor Ministro-Relator, o Defendente, respeitosamente, pede sua absolvição.
Pede deferimento.
Sapucaia do Sul, 30 Ago 2011-3ªf.
p.p.
Luiz Francisco Corrêa Barbosa,
OAB/RS nº 31.349.
Luiz Francisco Corrêa Barbosa
OAB/RS nº 31.349
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